Indubitavelmente que a doutrina penal reconhece a existência dos bens jurídicos-penais transindividuais ou metaindividuais, e aponta a distinção entre os bens jurídicos-penais coletivos e os bens jurídicos-penais difusos, que será de grande valia para a perspectiva do Direito Penal hodierno, que teve sua modificação de forma a acolher uma eficaz proteção contra a criminalidade dos interesses difusos. Assim, quando a doutrina penal protege os bens coletivos, está fazendo referência ao interesse público, ou seja, aqueles bens que advêm de um consenso coletivo, onde há unanimidade social de proteção e forma de proteção. Portanto, os conflitos que podem gerar ocorrem entre o indivíduo que comete o delito e a autoridade do Estado aplicando a devida punição. No que diz respeito aos bens jurídicos difusos, a conflituosidade de massa está presente em suas manifestações, em contrapartida com os interesses entre grupos sociais na sua materialização. De modo, que o Estado patrocina muitas vezes uma interlocução, diga-se melhor, propõe uma diretriz para as condutas socialmente consideradas, ao tipificar tais condutas como delitos, ou ainda quando não as tipifica, permitindo que outros ramos do Direito cuidem da solução. É de todos sabido que a doutrina penal aponta tríplice classificação dos bens jurídicos-penais. Inicialmente, os denominados bens jurídicos-penais de natureza individual, traduzindo-se naqueles referentes aos indivíduos. Constituem, portanto, bens jurídicos divisíveis em relação ao titular, a exemplo da vida, a honra, a integridade física, a propriedade etc.
Depois secunda os cognominados bens jurídicos-penais de natureza coletiva, que referem à coletividade, de modo que são indivisíveis em relação aos titulares. É que no âmbito do Direito Penal, os bens de natureza coletiva estão intrínsecos no interesse público, a exemplo da tutela da incolumidade pública, da paz pública etc. Finalmente os bens jurídicos-penais de natureza difusa, que igualmente se referem à sociedade como um todo, de maneira que os indivíduos não têm disponibilidade sem afetar a coletividade. São, também, indivisíveis em relação aos titulares. Ocorre que os bens de natureza difusa trazem uma conflituosidade social que se antagoniza aos diversos grupos no seio da sociedade, a exemplo da proteção ao meio ambiente, que contrapõe, por exemplo, os interesses econômicos industriais e o interesse na preservação ambiental, ou na proteção das relações de consumo, onde vamos encontrar em contraposição os fornecedores, produtores e consumidores, a proteção da saúde pública, enquanto referente à produção alimentícia e de remédios, a proteção da economia popular, da infância e juventude, dos idosos etc.
*Anísio Marinho é procurador de Justiça.